Um cliente que foi impedido de viajar será indenizado pela Companhia Aérea Azul, em decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Imperatriz. Consta na ação que a parte autora, por culpa exclusiva da requerida empresa de serviços aéreos, não embarcou para o funeral de seu tio, que faleceu na madrugada do dia 29 de novembro de 2014, na cidade de Marabá, no Pará.
O autor alega, ainda, que logo após tomar conhecimento do falecimento do seu tio, efetuou a compra da passagem de ida à referida cidade no vôo AD 9025, com saída às 07h 55minutos na data acima mencionada, ou seja, mesmo dia do falecimento e um dia antes de sua prova de vestibular a ser realizada na cidade de Belém, no Pará. Ele afirmou que a compra da passagem aérea foi confirmada, conforme documentos anexos ao processo, e que toda transação fora realizada durante a madrugada haja vista o horário de falecimento do seu parente.
Relata também que após a realização da compra e diante da confirmação desta pela parte requerida (Azul Linhas Aéreas), com a certeza de que estaria presente no funeral, esperou a hora de embarcar, o que não foi possível, e de fato não aconteceu, pois por volta das 06:00hrs ao tentar realizar o seu “web check-in” com o código de reserva E69NWF, foi surpreendido por uma mensagem enviada ao seu e-mail às 3 horas e 47 minutos, informando-o que houve uma irregularidade no processamento de sua solicitação de compra e que ele deveria entrar em contato com a central de atendimento ao cliente a fim de regularizar a situação.
Destaca a decisão: “Informa o autor que buscou resolver o problema pelas vias administrativas sem lograr êxito. Afirma que tal fato, por si só, acarretou danos de ordem extrapatrimonial. Com a inicial vieram à procuração e os documentos de fls. 13/14”. Devidamente citada, a Azul apresentou contestação, alegando em sua resposta que o autor não sofreu qualquer tipo de prejuízo moral ou material como também que não praticou nenhum ato ilícito contra o requerente.
Cita a decisão que “ocancelamento da reserva preteritamente feita, sem que se comprovem as excludentes de inexistência do fato, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro configuram fato do serviço e implicam na aplicação da responsabilidade objetiva”. E continua: “o transtorno gerado pelo cancelamento inesperado da viagem cuja finalidade era comparecimento a funeral é apto a gerar dano moral, eis que agrava indevidamente uma situação que por si só ofende os atributos da personalidade, aumentando a dor decorrente da perda da mãe e avó respectivamente”.
Ao final, a Justiça julgou procedente o pedido feito pela parte autora, condenando a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), incidentes correção monetária pelo índice oficial do INPC e juros à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato da condenação até o efetivo pagamento, por se tratar de dano moral puro, segundo súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida deverá arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
Com informações do Jornal O Imparcial




