Cupom gerado por site, que já foi pago por consumidor, e não utilizado gera indenização por danos morais. Esse é o entendimento de decisão proferida pela Comarca de Buriti Bravo. A ação, movida por P. L. L., relata que adquiriu, em agosto de 2016 no site Peixe Urbano, um cupom com código 1530782588713 para curso em Auto Escola no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) parcelado no cartão de crédito de 06 vezes.
A consumidora foi, então, até a Auto Escola para fazer uso do cupom e realizar o curso, mas foi informada de que não haveria horário para realizá-lo, oportunidade que, em seguida, procedeu ao cancelamento do cupom no mesmo dia, através de contato por e-mail, gerando a requisição anexada ao processo, sendo tal pedido de cancelamento confirmado. Ocorre que, embora o site tenha informado que o valor seria estornado no cartão de crédito da autora no prazo de 30 a 60 dias, este fato não ocorreu até a data do ajuizamento da ação, cerca de 05 (cinco) meses após o pedido.
“Por esta razão, tendo em vista que foi pago o valor integral do cupom, a alternativa foi o ajuizamento da ação para reparação dos danos materiais e morais sofridos”, relatou a consumidora. “Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a empresa requerida comercializa produtos, nos termos do art. 3º do CDC e o Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal”, entendeu a Justiça na sentença.
O Judiciário relata que, frente às provas apresentadas pela parte autora, não restaram dúvidas de que o cupom de desconto foi adquirido para realização de curso em Auto Escola, tendo a consumidora efetuado o pagamento mediante cartão de crédito parcelado em 06 (seis) vezes e que todas as parcelas foram devidamente pagas, conforme extrato do cartão, também anexado aos autos. “Ademais, resta comprovado que a Autora solicitou o cancelamento da compra dentro do prazo legal previsto no item 3.1 dos Termos de Uso (Acordo de Usuário) no site do requerido acostado aos autos às fls. 10, conforme se vê o pedido às fls. 14. Por outro lado, em virtude do ônus probatório, caberia à parte ré demonstrar que a compra de fato foi cancelada e estornada do cartão de crédito da Autora, porém não o fez”, diz a sentença.
Para a juíza Mayana Nadal, que assinou a sentença, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque a defesa apresentada a parte ré não traz aos autos qualquer prova que demonstre que o valor da compra ora cancelada foi devolvida à autora, frustrando, assim, sua expectativa de ter restituído o seu limite do cartão de crédito.
E segue: “Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço, consistente na não realização do estorno da compra ora cancelada dentro do prazo previsto, bem como não ocorreu a devolução do valor pago (…) Cumpre ressaltar que a boa fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca de um fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes”.
A magistrada relata que a parte ré não agiu com boa fé objetiva uma vez que não efetuou a devolução do valor pago pela autora por uma compra que foi cancelada dentro do prazo legal. E entende: “Não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicado pela negligência da parte ré, não restando alternativa senão decidir em favor daquela, porquanto evidenciada a má prestação do serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do art. 186, do CC e art. 20, do CDC, materializando-se a incidência de responsabilidade civil”.
Por fim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou o site Peixe Urbano Web Serviços Digitais a pagar à autora da ação, por danos materiais, a quantia de R$ 649, 20 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), bem como pagar, por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos devidamente corrigidos.
A sentença de Buriti Bravo foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 26 de julho de 2017.




